- 1 -As forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, os bombeiros e os serviços de emergência médica param ou estacionam as suas viaturas nas zonas de estacionamento interiores do complexo (zonas 3 e 4), conforme localização descrita nos n.os 2.3 e 2.4 do artigo 5.º deste Regulamento.
- 2 -Estas viaturas acedem ao complexo pela sua entrada principal e de seguida às zonas destinadas para estacionamento, descendo à direita, uma vez que se encontram aproximadamente a 30 metros do portão.
Artigo 14.º — Viaturas pertencentes às forças de segurança, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, bombeiros e serviços de emergência médica
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022