- 1 -Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, sendo as respetivas pretensões, apresentadas através de requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara de Almeida, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo de que é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de qualquer outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que se baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;
- b)Memória descritiva detalhada, com indicação dos materiais, forma e cores;
- c)Planta de localização à escala 1:1000 com indicação do local pretendido;
- d)Indicação da área total que pretende ocupar;
- e)Fotografia a cores e com sinalização do local pretendido, englobando toda a fachada onde se pretende a instalação, quando se trate de reclames;
- f)Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, dimensões para afixação, ou fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em formato A4 ou A3, quando entregue em suporte de papel. Em ambos o caso tem de indicar o resumo dos textos/mensagem a projetar;
- g)Plantas de localização, com indicação, tão precisa quanto possível, do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo e onde será afixado;
- h)Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados ao Município ou a terceiros;
- 2 -O requerimento para a obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, terá que ser acompanhado de um exemplar dos mesmos;
- 3 -O licenciamento para afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efetuar à Câmara Municipal de Almeida, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, tendo a comunicação que ser acompanhada de 1 exemplar do cartaz ou da maqueta do mesmo;
- 4 -O pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida;
- 5 -Poderão ainda ser exigidos outros elementos considerados necessários para uma melhor compreensão do que é pretendido.
- 6 -A falta de apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações solicitadas, dentro do prazo concedido, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento.
Artigo 15.º — Instrução do Pedido de Licenciamento de Ocupação do Espaço Público e de Mensagens Publicitárias
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025