- 1 -Para efeitos do estipulado no presente Regulamento entende-se por:
- a)Atividade publicitária - Conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários;
- b)Alpendre ou pala - Elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
- c)Anúncio eletrónico - Sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
- d)Anúncio iluminado - Suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- e)Anúncio luminoso - Suporte publicitário que emita luz própria;
- f)Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - Equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);
- g)Área contígua, a aplicar no regime de mera comunicação prévia - Corresponde à área que não excede a largura da fachada do estabelecimento e que não se sobrepõe ao corredor pedonal do respetivo passeio;
- h)Bandeirola - Suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- i)Balão, insuflável e semelhantes - Todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;
- j)Campanhas publicitárias de rua - Meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional ou efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, não sendo possível a distribuição de panfletos;
- k)Chapa - Suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede os 0,60 m e a máxima saliência não excede os 0,05 m, usualmente utilizada para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras atividades similares;
- l)Corredor pedonal - Percurso linear para peões, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, com uma largura não inferior a 1,50 m;
- m)Equipamento urbano - Conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros elementos congéneres;
- n)Espaço público - Toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva;
- o)Esplanada aberta - Instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- p)Esplanada fechada - Esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;
- q)Expositor - Estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento, instalada no espaço público;
- r)Fachada lateral ou empena cega - Fachada lateral de um edifício, sem janelas, a qual confina com o espaço público ou privado;
- s)Floreira - Vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- t)Guarda-vento - Armação que protege o espaço ocupado por uma esplanada do vento;
- u)Letras soltas ou símbolos - Mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
- v)Letreiro - Dispositivo publicitário constituído por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;
- w)Mobiliário urbano - Todas as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
- x)Ocupação do espaço público - Qualquer implantação, ocupação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
- y)Pala - Elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, com função decorativa e de proteção contra agentes climatéricos, funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;
- z)Pilaretes - Elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaço;
- aa)Placa - Suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja dimensão não excede 1,50 m;
- bb)Publicidade - Toda e qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
- cc)Publicidade exterior - Todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;
- dd)Publicidade sonora - Atividade publicitária que utilize o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária, emitida no espaço público, dele audível ou percetível;
- ee)Propaganda política - Atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
- ff)Quiosque - Elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;
- gg)Sanefa - Elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- hh)Suporte publicitário - Meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painel, outdoor, muppi, coluna publicitária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros;
- ii)Tabuleta ou bandeira - Suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;
- jj)Toldo - Elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais e industriais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- kk)Mupi (Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação) - Peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;
- ll)Unidades móveis publicitárias - Veículos automóveis e outros meios de locomoção, veículos exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
- mm)Vitrina - Mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
- nn)Outros suportes publicitários - Todos os restantes veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos nas alíneas anteriores.
- 2 -Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 19.º — Noções
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025