- 1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano;
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada, tem que se limitar ao nome comercial do estabelecimento, ou a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, ou ao logótipo da marca comercial;
- 3 -Nas áreas delimitadas como zona histórica, as mensagens publicitárias referidas no ponto anterior têm que se limitar a ser afixadas ou inscritas nas costas das cadeiras, com as dimensões máximas de 0,10 m x 0,05 m, e nas abas dos pendentes dos guarda-sóis e nas sanefas dos toldos, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, por cada nome ou logótipo.
Artigo 36.º — Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025