- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento;
- 2 -Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 50.º — Fiscalização
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