- 1 -Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento, os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos comerciais, bem como os titulares de licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas;
- 2 -Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:
- a)Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;
- b)No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 33.º a 49.º ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades, pessoas singulares ou coletivas, expressamente aí indicadas;
- 3 -Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade, que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
Artigo 53.º — Responsabilidade
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025