- 1 -Apenas são analisados pedidos de creditação instruídos com os originais ou fotocópias autenticadas, nos termos da lei, dos seguintes documentos, a entregar nos serviços até à data-limite fixada para apresentação do requerimento:
- a)Documento emitido pela instituição de ensino superior contendo o plano de estudos e as cargas horárias das unidades curriculares, podendo ser substituído por publicação no Diário da República ou por publicação oficial do país de origem, tratando-se de formação estrangeira;
- b)Relativamente às unidades curriculares concluídas para as quais é solicitada creditação:
- i)Diploma de conclusão do curso, quando aplicável, devendo os documentos estrangeiros conter apostilha da Convenção da Haia ou reconhecimento pela autoridade diplomática ou consular portuguesa competente;
- ii)Certificado de aproveitamento ou histórico escolar emitido pela instituição de ensino superior, com indicação das classificações obtidas, devendo os documentos estrangeiros conter apostilha da Convenção da Haia ou reconhecimento pela autoridade diplomática ou consular portuguesa competente;
- iii)Documento nominativo descritivo dos conteúdos programáticos das unidades curriculares, emitido pela respetiva instituição de ensino superior;
- iv)Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou disponível, o qual pode substituir o certificado de aproveitamento quando inclua informação relativa aos créditos ECTS, datas de aprovação e classificações obtidas nas unidades curriculares concluídas, mesmo tratando-se de formação estrangeira;
- c)Documentação adicional no caso de formação estrangeira:
- i)Comprovativo do reconhecimento de grau estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, ou, em alternativa, Informação NARIC que ateste o nível da formação ou diploma de ensino superior no país de origem e o reconhecimento da respetiva instituição de ensino superior;
- ii)Declaração emitida pela instituição de origem relativa à escala de classificação do respetivo sistema de ensino superior, quando diferente da escala portuguesa;
- iii)Tradução dos documentos emitidos em língua diferente de português, inglês, francês, espanhol ou italiano, devidamente certificada e acompanhada de apostilha da Convenção da Haia ou reconhecimento pela autoridade diplomática ou consular portuguesa competente.
- 2 -Os documentos referidos no presente artigo podem ser dispensados, mediante requerimento, quando já constem do processo académico do estudante.
- 3 -Os documentos emitidos por instituições estrangeiras cuja autenticidade possa ser verificada através de sistemas eletrónicos de validação da instituição emissora ficam dispensados de apostilha da Convenção da Haia ou de reconhecimento pela autoridade diplomática ou consular portuguesa competente.
- 4 -Sempre que necessário para a adequada apreciação do pedido, podem ser solicitados ao requerente elementos adicionais ou esclarecimentos complementares.
- 5 -A instituição reserva-se o direito de verificar a autenticidade dos documentos apresentados junto das instituições emissoras ou através de sistemas oficiais de verificação documental.
- 6 -A apresentação de documentos falsos, inexatos ou cuja autenticidade não possa ser comprovada determina o indeferimento do pedido, sem prejuízo da eventual participação às autoridades competentes.
Artigo 13.º — Instrução
Vigente desde: 20/04/2026
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Em vigor desde 20/04/2026