- 1 -São excluídas as candidaturas que:
- a)Não observem as condições gerais de admissão previstas no artigo 6.º
- b)Sejam entregues fora do prazo de candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.8.º
- 2 -São admitidas condicionalmente as candidaturas que não estejam instruídas com os documentos exigidos nos termos do artigo 9.º
- 3 -Para os efeitos do número anterior é concedido um prazo, até dez dias úteis, para entrega dos documentos em falta, findo o qual as candidaturas são excluídas.
Artigo 11.º — Exclusão e admissão condicional das candidaturas
Vigente desde: 08/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2009