- 1 -O valor da comparticipação é determinado em função do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar e a renda paga, de acordo com a fórmula prevista em Anexo F.
- 2 -O montante do apoio financeiro a atribuir não deve em nenhuma situação ultrapassar 60 % do valor mensal da renda.
- 3 -Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá ao Setor de Planeamento e Intervenção Social reformular este valor com base nos novos dados.
- 4 -Qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar, deverá ser comunicada ao Setor de Planeamento e Intervenção Social, por escrito no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior dará lugar à aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 10.º — Valor do apoio financeiro
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017