- 1 -O direito ao apoio financeiro cessa quando:
- a)O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;
- b)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º;
- c)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- d)O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo anterior, no prazo referido no mesmo;
- e)Se verifique que o beneficiário do apoio financeiro prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura;
- f)Qualquer outra violação do regulamento e respetivos anexos que pela sua gravidade justifique a cessação.
- 2 -A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente deve ser comunicada ao Setor de Planeamento e Intervenção Social da Câmara Municipal de Peniche, pelo beneficiário ou tratando-se da morte deste, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.
- 3 -O incumprimento do n.º 1 determina a cessação imediata do pagamento do apoio financeiro e implica:
- a)No que concerne à alínea e), a restituição de todas as quantias que hajam sido recebidas, ficando inibido, durante o prazo de 3 anos, de requerer novamente a atribuição do apoio financeiro;
- b)No que se refere às restantes alíneas, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do apoio financeiro, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a atribuição do apoio financeiro.
- 4 -No caso de verificação dolosa de falsas declarações terá o beneficiário que responder perante as responsabilidades criminais a que houver lugar.
- 5 -A competência para decidir a cessação do apoio é da Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Cessação do apoio financeiro
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017