- 1 -O pedido de atribuição do apoio financeiro ao arrendamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Formulário de candidatura, de modelo constante do Anexo A, fornecido pela Câmara Municipal;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo do Anexo B;
- c)Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, referentes à não propriedade de casa própria e/ou arrendamento de outra habitação, à habitação a arrendar não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar e a não estar incluído em qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, conforme modelo do Anexo C;
- d)Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no Concelho, composição do agregado familiar e ainda outra qualquer informação considerada relevante quanto à situação económica do agregado familiar;
- e)Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar candidato, conforme alínea f) do artigo 3.º, nomeadamente IRS ou, na sua falta, uma declaração da Autoridade Tributária comprovativa da não entrega;
- f)Certificado do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;
- g)Fotocópia do contrato de arrendamento ou contrato de promessa de arrendamento emitido pelo senhorio, que comprove o arrendamento e no qual conste o valor de renda, devendo os contratos já em vigor estarem devidamente participados na repartição de finanças;
- h)Fotocópia do último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;
- i)Licença de utilização para habitação, emitida pela Câmara Municipal, referente à habitação arrendada, ou comprovativo da sua isenção, quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951;
- j)Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovativa da não existência de bens próprios para habitação do candidato e agregado familiar;
- k)Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o apoio financeiro (IBAN).
- 2 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho, reforma por invalidez ou velhice, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos mensais equivalentes ao IAS.
Artigo 6.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017