- 1 -Podem requerer a atribuição do apoio financeiro, os candidatos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional;
- b)Residirem à data da candidatura no concelho de Peniche há, pelo menos, 2 anos e estarem recenseados no Concelho;
- c)O candidato e/ou elemento do agregado familiar, não serem proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- d)O agregado familiar auferir um rendimento per capita igual ou inferior ao valor do IAS, ou ultrapassando, o montante da renda mensal a pagar seja superior a 40 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;
- e)A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar;
- f)Não habitarem fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste município, nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento;
- g)Possuir um contrato de arrendamento ou contrato de promessa de arrendamento, enquanto não for celebrado o contrato;
- h)Possuir licença de utilização para a habitação, ou comprovativo da sua isenção.
- 2 -Serão considerados, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde que sejam de considerar, devidamente comprovadas.
- 3 -A tipologia do fogo arrendado terá de ser adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no Anexo D, à exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto.
- 4 -A renda mensal do fogo arrendado não poderá exceder os limites constantes no Anexo E, que poderão ser atualizados, de acordo com os valores praticados no mercado de arrendamento, sempre que se justifique.
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