- 1 -A equipa técnica da Estrutura é constituída por:
- a)1 Técnico/a Superior, exercendo funções a 100 %
- b)1 Técnico/a Superior, exercendo funções a 50 %
- c)4 Técnicos/as Superiores, exercendo cada um funções a 25 %
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior compete, nomeadamente:
- a)Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas;
- b)Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas;
- c)Elaborar o plano de segurança quando, face à denúncia da prática do crime de violência doméstica, o mesmo não tiver sido desenvolvido pelos respetivos órgãos de polícia criminal, informando-os do mesmo;
- d)Elaborar o plano individual de intervenção, quando aplicável;
- e)Avaliar periodicamente o plano de segurança da vítima específica e o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
- f)Articular com as demais estruturas que relevem para o processo de acompanhamento, encaminhamento e autonomização da vítima.
- 3 -O atendimento e acompanhamento das vítimas previsto na alínea a) do número anterior não pode ter natureza de um processo alternativo de resolução de conflitos, incluindo a mediação e a conciliação, nem pode ser prestado simultaneamente, pela mesma equipa técnica, a vítimas e a agressores/as.
Artigo 12.º — Equipa técnica
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021