- 1 -No âmbito de cada curso, o Diretor do ISMAT, ouvido o Conselho Científico, nomeia um Júri Específico de Creditação com a seguinte composição:
- a)O Diretor do curso conferente de grau no âmbito do qual é requerida creditação, que preside;
- b)Dois docentes do mesmo curso, doutorados na área científica do respetivo curso.
- 2 -O mandato dos membros do Júri Específico de Creditação cessa:
- a)A pedido do próprio ao Presidente do Júri;
- b)Por perda do cargo que, por inerência, mandata o titular;
- c)Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora do ISMAT.
- 3 -A substituição dos membros do Júri Específico de Creditação ocorre:
- a)Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;
- b)Por nomeação pelo Presidente do Júri, nos restantes casos.
- 4 -O Júri Específico de Creditação reúne sempre que existam processos para apreciação.
- 5 -O registo das decisões do Júri Específico de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo concretizar-se por via digital.
- 6 -Nos casos em que existam cursos de uma única área científica pode dispensar-se a criação do Júri Específico de Creditação, desempenhando as suas funções o respetivo Júri de Validação de Creditação.
- 7 -Nos casos referidos no número anterior deve mencionar-se no despacho de homologação que nos termos do n.º 6, o Júri de Validação acumula as funções regulamentarmente atribuídas ao Júri Específico de Creditação.
Artigo 6.º — Júris Específicos de Creditação: criação, composição e mandato
Vigente desde: 21/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2022