- 1 -É da competência do Presidente da Câmara, após parecer favorável dos serviços municipais encarregues da avaliação das candidaturas, a aprovação das mesmas.
- 2 -Das candidaturas aprovadas nos termos do n.º 1, será dado conhecimento ao órgão executivo e ao órgão deliberativo quanto ao número de produtores apoiados e o montante atribuído a cada um deles.
- 3 -Após a aprovação da candidatura e da determinação do montante atribuído a cada produtor pecuário, este será notificado ao mesmo através de carta ou correio eletrónico.
Artigo 6.º — Decisão
Vigente desde: 30/03/2023
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Em vigor desde 30/03/2023