- 1 -O Município de Melgaço pode, a qualquer momento, e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento dos termos do presente regulamento, por parte do produtor, podendo suspender o pagamento do apoio financeiro, caso verifique anomalias que o justifiquem.
- 2 -É do Presidente da Câmara, e/ou dos trabalhadores por ele designados, a competência de fiscalização anteriormente referida, assim como, a aplicação das sanções necessárias, dela recorrentes.
- 3 -No caso de aplicação de sanções, a decisão do Presidente da Câmara deve ser acompanhada e suportada por documentação elaborada pelos serviços técnicos do Município.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/03/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/03/2023