- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, nomeadamente as previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho relativas à emissão de licenças de canídeos, ficam isentas do pagamento de taxa a emissão de atestados, declarações e certidões previstos artigo 4.º, n.º 2 alínea a) do presente regulamento, as pessoas singulares que se integrem em agregado familiar cujo rendimento médio mensal por adulto seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida.
- 2 -A atribuição da isenção depende de requerimento apresentado pela pessoa que pretenda beneficiar da isenção, juntamente com a entrega de documentos que comprovem a situação de carência prevista no número anterior.
- 3 -O requerimento a entregar é o constante do Anexo II ao presente regulamento.
- 4 -A atribuição da isenção é decidida em cinco dias mediante deliberação da Junta de Freguesia, podendo esta deliberar a delegação desta competência no presidente.
- 5 -Por deliberação da Junta de Freguesia, poderão ser isentadas ou reduzidas taxas como forma de apoio a entidades na execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos e, bem assim, apoio de atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia, em cumprimento das competências previstas no artigo 16.º, n.º 1, alíneas o) e v) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 6 -A Atribuição ou redução prevista no número anterior ocorrerá no âmbito do requerimento de concessão de apoio previsto em regulamento próprio.
Artigo 11.º — Isenções
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024