- 1 -É expressamente proibida, após o início da Feira, a permanência, estacionamento e circulação de quaisquer veículos automóveis no recinto, incluindo os reboques ou roulottes para dormitório, desde que não se encontrem totalmente integrados dentro das próprias instalações.
- 2 -No decorrer da Feira, apenas será permitida a entrada e circulação de veículos automóveis, entre as 8 horas e as 11 horas, para acessos previamente autorizados para o efeito e pelo tempo estritamente necessário para reposição e abastecimento.
- 3 -Para o disposto no número anterior, será atribuído um cartão de livre-trânsito por Participante.
- 4 -Excetuam-se do presente artigo, as viaturas de emergência e outras devidamente autorizadas pela Comissão Organizadora.
Artigo 33.º — Circulação no recinto da Feira
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025