- 1 -O apoio a programação /difusão contempla a promoção de ações de difusão e circulação artística pela região, quaisquer que sejam as formas de expressão, candidatadas por entidades individuais ou associativas locais/regionais de carácter não profissional ou, quando profissional, sem finalidade comercial.
- 2 -São elegíveis as seguintes tipologias de ações:
- a)Festivais, ciclos, mostras, concursos ou prémios nos vários domínios do livro e da leitura, das artes performativas (teatro, música, dança e transdisciplinares), do cinema e multimédia;
- b)Itinerâncias de espetáculos;
- c)Exposições de artes plásticas ou visuais.
- 3 -A análise de candidaturas assenta em quatro critérios, cuja pontuação de referência é a seguinte:
- a)Adequação do projeto aos objetivos e prioridades do “Projetos Pontuais” (40 %)
Enquadramento e fundamentação do projeto nos termos dos restantes critérios prioritários do “Projetos Pontuais” - 40 %
- b)Qualidade e importância cultural do projeto (30 %)
Pertinência dos objetivos e o contexto onde se propõe intervir - 10 %
Atividades concebidas, planificadas e calendarizadas em função dos objetivos do projeto - 10 %
Relevância em função dos públicos-alvo identificados e estimados - 10 %
- c)Percurso artístico e profissional dos intervenientes, em particular do(s) autor(es), e a sua adequação ao projeto (20 %)
Mérito e relevância em termos de experiência profissional e cultural do promotor/autor /criador - 10 %
Formação dos elementos das equipas adequada à natureza do projeto - 10 %
- d)Consistência do projeto de gestão e sustentabilidade financeira (10 %)
Razoabilidade da previsão orçamental e dos montantes inscritos em mapas de despesas e receitas - 5 %
Viabilidade do projeto, sustentabilidade financeira e existência de financiamento complementar - 5 %
- a)Adequação do projeto aos objetivos e prioridades do “Projetos Pontuais” (40 %)
Artigo 11.º — Apoio a programação/difusão
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024