A CCDR Norte, I. P. concede um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 19.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, faturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações:
- a)Aquisições de instrumentos musicais, incluindo os respetivos estojos, à exceção dos elétricos e eletrónicos, respetivo material consumível, utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural;
- b)Aquisições de fardamentos ou trajes utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural, desde que constantes de faturas de valor unitário não inferior a 100€, com exclusão do IVA;