1 - Deve fazer parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios no Concelho do Funchal, a reserva de compartimentos destinados à colocação de recipientes para a deposição selectiva dos resíduos sólidos.
2 - As áreas a considerar para o efeito, dependem do número de fogos, lojas e escritórios, tendo de ter-se em atenção as Normas Técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações do município (NTRS), anexas a este Regulamento.
3 - Resíduos recicláveis:
3.1 - A separação dos resíduos recicláveis, nomeadamente, o papel/cartão, o vidro de embalagem, as embalagens de plástico e de metal, esferovite e plástico filme é obrigatória, nos hotéis, restaurantes, bares, minimercados, supermercados, hipermercados, armazéns, centros comerciais, nas habitações colectivas (plurifamiliares) e outras.
3.2. - A separação dos resíduos orgânicos é obrigatória nos hotéis, restaurantes, bares, minimercados, supermercados, hipermercados e cantinas.
3.3 - Selecção e qualidade da separação dos resíduos recicláveis.
3.3.1 - Para efeitos da apreciação do cumprimento das presentes normas pelos produtores, são criados quatro níveis de qualidade à deposição selectiva, a testar, não só nos recipientes destinados aos resíduos Indiferenciados mas também nos próprios contentores dos Resíduos Recicláveis colocados nas casas do lixo ou nos espaços a eles destinados:
3.3.1.1 - Qualidade muito má - com presença de mais de 15% de resíduos recicláveis nos resíduos indiferenciados
3.3.1.2 - Qualidade má - de 10,1% a 15% de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.
3.3.1.3 - Qualidade boa - de 5,1% a 10% de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.
3.3.1.4 - Qualidade muito boa - de 0% a 5% de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.
3.3.2 - As classificações referidas no número anterior serão obtidas a partir de um critério baseado em dados concretos retirados da caracterização física (pesos dos diversos materiais) e periódica dos resíduos em causa. Para o efeito serão seleccionadas pequenas amostras que representem significativamente o produtor em análise.
3.4 - Prémios e punições pela boa ou má prática de separação de resíduos - consoante o grau da classificação alcançado pelos produtores de resíduos serão atribuídas punições ou prémios, agravamento ou redução do valor das tarifas mensais dos resíduos sólidos, respectivamente. Sendo assim:
a) Os produtores que sejam classificados com o grau de qualidade muito má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20 % da tarifa de resíduos sólidos durante seis meses;
b) Os produtores que sejam classificados com o grau de qualidade má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20% da tarifa de resíduos sólidos durante três meses;
c) Os produtores que sejam classificados duas vezes consecutivas, no espaço de três meses, com o grau de qualidade boa beneficiarão de um desagravamento da tarifa mensal de resíduos sólidos na ordem dos 10% até que sejam reclassificados com outro grau de qualidade;
d) Os produtores que sejam classificados duas vezes consecutivas, no espaço de três meses, com o grau de qualidade muito boa beneficiarão de um desagravamento da tarifa mensal de resíduos sólidos na ordem dos 20% até que sejam reclassificados com outro grau de qualidade.