Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis por dar destino adequado a eles, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem e eliminação, com a Câmara Municipal do Funchal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.
Artigo 28.º
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004