- 1 -Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis por dar destino aos seus resíduos podendo entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal do Funchal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.
- 2 -Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, constitui obrigação das empresas, o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal do Funchal, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.
Artigo 27.º
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004