- 1 -Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento, constitui contra-ordenação.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 36
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004