- 1 -A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 75 euros a 375 euros, por metro cúbico ou fracção, não podendo, em qualquer caso, o limite máximo da coima a aplicar, ser superior a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor, no momento da prática dos factos.
- 2 -A violação ao disposto no artigo 23.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 250 euros.
- 3 -A violação ao disposto no artigo 31.º constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 750 euros por metro cúbico ou fracção, não podendo, em qualquer caso, o limite máximo da coima a aplicar, ser superior a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor, no momento da prática dos factos, independentemente da Câmara Municipal proceder à remoção dos entulhos das terras e similares, debitando o pagamento das despesas ao infractor.
- 4 -A violação do disposto no n.º 3 do artigo 33.º constitui contra-ordenação punida com coima de 250 euros a 2500 euros.
- 5 -A violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 2500 euros.
Artigo 38.º
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004