- 1 -A aplicação da coima bem como afixação do seu quantitativo pela Câmara Municipal do Funchal faz-se, dentro dos limites definidos no presente Regulamento e em função da culpa do infractor, considerando nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto contravencional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica ou de saúde;
- e)A conduta anterior à infracção bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;
- f)A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.
- 2 -Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.
Artigo 42.º
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004