A entrada em vigor deste Regulamento será precedida da continuação de extensa e eficaz campanha de sensibilização dos munícipes, através dos meios de comunicação e divulgação disponíveis, no sentido de dar uma informação o mais completo possível dos objectivos do mesmo, e de dar a conhecer as medidas punitivas previstas, após a sua entrada em vigor.
Artigo 43.º
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004