- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia que assim forem considerados nos termos e para os efeitos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, na sua redação atual, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar na ESESJC ao abrigo do presente Regulamento, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano que pretendam ingressar na ESESJC ao abrigo do presente Regulamento, do estatuto de igualdade de direitos e deveres, atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os que requeiram o ingresso na ESESJC através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 02 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESESJC no âmbito de programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, com quem a ESESJC tenha estabelecido prévio acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -O disposto na alínea c) do n.º 2, não inclui o tempo de residência com autorização de residência para estudo.
- 5 -Os estudantes que ingressem na ESESJC ao abrigo do presente Regulamento, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram ou para o qual transitem, ainda que, durante esta frequência venha a ser concedido o estatuto mencionado na alínea d) do n.º 2.
- 6 -Excetuam-se do número anterior os estudantes que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, fazendo cessar o estatuto de estudante internacional, que apenas produz efeitos no ano letivo subsequente ao da data de aquisição da nacionalidade.
- 7 -O ingresso na ESESJC dos estudantes abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2, é realizado nos mesmos termos que os estudantes de nacionalidade portuguesa.
Artigo 2.º — Estudante Internacional
Vigente desde: 05/01/2021
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Em vigor desde 05/01/2021