- 1 -A verificação da qualificação académica específica mencionada na alínea a) do artigo anterior é realizada da seguinte forma:
- a)Candidatos provenientes de sistemas de ensino secundário estrangeiro - através de prova documental mencionada na alínea a) do artigo 3.º, a entregar no momento da candidatura ou, quando aquela não exista ou não seja considerada bastante, através de exames escritos que poderão ser complementados com exames orais, a realizar na ESESJC;
- b)Candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente - através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso ou, por opção do candidato, através de exames escritos que poderão ser complementados com exames orais, a realizar na ESESJC.
- 2 -Os exames escritos realizados na ESESJC mencionados nas alíneas anteriores versarão sobre as mesmas matérias e conteúdos que as provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Qualificação académica específica
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