- 1 -Sem prejuízo dos casos previstos no artigo 13.º, as inscrições na lista prevista no número anterior são, automaticamente, canceladas quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)Salvo justo impedimento, a falta de comparência do requerente e/ou qualquer membro do agregado familiar na atribuição e assinatura do contrato de arrendamento apoiado;
- b)A recusa infundada, pelo requerente, da habitação atribuída;
- c)A não ocupação da habitação atribuída, no prazo estipulado;
- d)A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento pelo requerente ou qualquer membro do agregado familiar no âmbito ou para efeito da atribuição de uma habitação.
- 2 -A recusa prevista na alínea b) do número anterior só se considera fundamentada, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos da legislação em vigor, e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.
- 3 -A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através da apresentação de atestado do médico assistente e de vistoria à habitação por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.
- 4 -O cancelamento da inscrição referida na alínea d) do número anterior não preclude a ação penal que ao caso possa caber.
- 5 -Os requerentes ou membros do agregado familiar cujos pedidos foram cancelados, nos termos do n.º 1, ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.
Artigo 15.º — Cancelamento da inscrição
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022