- 1 -O arrendatário e o respetivo agregado familiar devem utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a 6 meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na redação atual.
- 2 -O arrendatário deverá comunicar ao Município de Lousada todas as circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, indicando os respetivos motivos, sendo que, qualquer ausência superior a sessenta (60) dias carece de prévia autorização do Município de Lousada.
- 3 -Presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente, quando a habitação se mostre desabitada por período seguido superior a seis meses, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica organizada, em simultâneo ou em exclusivo, em qualquer outro local.
Artigo 22.º — Residência permanente
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022