- 1 -Constitui, em especial, obrigação do arrendatário comunicar ao Município de Lousada:
- a)Qualquer alteração na composição ou nos rendimentos dos elementos do agregado familiar inscrito, o abandono ou a ausência temporária de algum dos seus elementos por período superior a 120 dias, apresentando, neste último caso, os motivos que a justificam;
- b)Qualquer alteração significativa no estado de conservação do fogo habitacional arrendado, os danos provocados no mesmo e a responsabilidade na respetiva produção, bem como qualquer obra a realizar, mesmo que seja considerada de benfeitoria;
- c)A aquisição, ou a detenção, a qualquer título, por qualquer elemento do agregado familiar inscrito, de outra habitação adequada ao agregado.
- 2 -A falta de comunicação, pelo arrendatário, para os efeitos previstos nas alíneas do número anterior, consubstancia um incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a resolução do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 23.º — Comunicações
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022