- 1 -O arrendatário é responsável pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida do mesmo.
- 2 -O arrendatário é responsável, também, pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas habitações e nas áreas comuns provocados, por ação ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
- 3 -Nas situações de danos previstos nos números anteriores, o Município de Lousada notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos danos que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
- 4 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode o Município de Lousada realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo devidamente orçamentado.
- 5 -Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.
- 6 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que, o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, sem justificação bastante, o Município de Lousada extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 26.º — Responsabilização dos arrendatários
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022