- 1 -O Município de Lousada pode, a todo o tempo, vistoriar os fogos habitacionais arrendados.
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários, das obrigações que lhe são impostas no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação dos fogos habitacionais;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação ou restauro.
- d)Deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás agua e eletricidade, aos elevadores e aos equipamentos eletromecânicos.
- 3 -A realização da vistoria será previamente notificada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.
- 4 -Da vistoria realizada na habitação será lavrado um auto com a descrição, sucinta mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos nela realizados, bem como a indicação das obras de conservação e limpeza, da responsabilidade do arrendatário, necessárias para corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação.
- 5 -Nas situações de necessidade de realização de obras de conservação e limpeza nos termos do número anterior o Município de Lousada notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias para corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação e do prazo facultado para o efeito.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior dever-se-á aplicar com as devidas adaptações o procedimento previsto no n.º 4 a 6 do artigo 26.º
Artigo 28.º — Vistoria
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022