- 1 -Há renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação, quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município de Lousada, de entre as referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as condições previstas no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 3 -A comunicação e o aviso previsto no.º 2, do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, devem referir
- a)Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens moveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 50.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 04/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2022