- 1 -As comunicações e notificações previstas no presente regulamento, salvo quando diferentemente regulado, serão remetidas para o endereço da habitação arrendada e/ou efetuadas pessoalmente ou por via postal ou correio eletrónico.
- 2 -As comunicações e notificações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e atualização ou revisão de renda são realizadas nos termos do presente regulamento e das notificações previstas no Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades previstas nas alíneas a) a f) do n.º 4 do artigo 34.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na redação atual.
- 3 -A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou ocupantes às comunicações no prazo fixado constituem fundamento para a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante o caso.
Artigo 63.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022