- 1 -A atribuição do direito à habitação no âmbito do presente regulamento efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos e propostas de atribuição de direito à habitação que se encontram, à altura, inscritos na Plataforma Eletrónica de Arrendamento Apoiado (PEAA), em função dos critérios de hierarquização e ponderação previstos no artigo seguinte.
- 2 -A habitação a atribuir deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, tendo em conta a tabela constante do Anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 3 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais acentuadas e devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria.
- 4 -Quando a dimensão do agregado familiar o justifique, podem ser atribuídos ao mesmo candidato duas habitações, de preferência contíguas.
- 5 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 7.º — Regime de atribuição
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022