- 1 -Ao estacionamento de embarcações a seco são aplicáveis as taxas constantes do anexo II ao presente regulamento.
- 2 -Para efeitos de cálculo do período de estacionamento a descoberto consideram-se dias indivisíveis, com início às 12 horas de cada dia.
- 3 -As embarcações cujos proprietários façam prova do pagamento de estacionamento no passadiço por um período anual, poderão beneficiar de um período grátis de 48 horas de estacionamento a seco, em cada ano civil.
Artigo 4.º — Estacionamento de embarcações a seco
Vigente desde: 03/01/2023
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Em vigor desde 03/01/2023