- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com a sua atual redação, têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -A prática deste ato pode também ser requerida por pessoa munida com procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º — Legitimidade
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