- 1 -Os prazos de conservação dos dados pessoais são definidos de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou por norma que lhe vier a suceder.
- 2 -Quando, pela natureza e finalidade do tratamento, designadamente para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, não seja possível determinar antecipadamente o momento em que o mesmo deixa de ser necessário, é lícita a conservação dos dados pessoais, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do/a titular dos dados, designadamente a informação da sua conservação.
- 3 -Quando os dados pessoais sejam necessários para o/a responsável pelo tratamento, ou o/a subcontratante, comprovar o cumprimento de obrigações legais, contratuais ou de outra natureza, os mesmos podem ser conservados enquanto não decorrer o prazo de prescrição dos direitos respetivos.
- 4 -No que diz respeito a alguns prazos na área dos Recursos Humanos, o prazo para a conservação de documentos referentes à formação profissional ocorre durante a vigência do contrato e 5 anos após a cessação deste, o prazo para processos disciplinares ocorre durante vigência do contrato e 1 ano após a cessação deste, o prazo de conservação de fotografias do trabalhador reporta-se ao período da vigência do contrato, e os dados biométricos devem ser conservados até à transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou até à cessação do contrato.
- 5 -Quando cesse a finalidade que motivou o tratamento, inicial ou posterior, de dados pessoais, o/a responsável pelo tratamento deve proceder à sua destruição ou anonimização, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou outra que vier a suceder.
- 6 -Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por lei, só pode ser exercido o direito ao apagamento previsto no artigo 17.º do RGPD findo esse prazo.
- 7 -Os dados relativos a declarações contributivas para efeitos de aposentação ou reforma devem ser conservados sem limite de prazo, a fim de auxiliar o/a titular na reconstituição das carreiras contributivas, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do/a titular dos dados.
Artigo 15.º — Prazos de conservação dos dados
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025