- 1 -A transferência, por parte do IPS, de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais deve, em todas as circunstâncias, assegurar que as pessoas a quem os dados respeitam beneficiam de um nível de proteção substancialmente equivalente ao garantido pelo regime de proteção de dados da União Europeia.
- 2 -Para o efeito, os protocolos/acordos/convénios celebrados entre o IPS e instituições de países terceiros ou organizações internacionais deverão conter cláusula que preveja expressamente o(s) regime(s) aplicável/aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
- 3 -Os protocolos/acordos/convénios a celebrar, tanto ao nível nacional como internacional, devem incluir cláusulas específicas de proteção de dados que limitem o tratamento dos dados à execução do contrato e às instruções do IPS, que proíbam expressamente o tratamento, direta ou indiretamente, para qualquer outra finalidade, bem como para proveito próprio ou de terceiros e, ainda, prever medidas de proteção dos dados por parte da entidade outorgante.
Artigo 20.º — Transferência de dados pessoais no âmbito de acordos ou protocolos
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