- 1 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os/as trabalhadores/as que em determinado momento processual estejam a desenvolver algum procedimento que os/as legitime.
- 2 -Sempre que os dados pessoais se encontrem disponíveis fisicamente, estes devem estar devidamente arquivados em locais fechados, sendo que as chaves ou códigos devem igualmente estar na posse de trabalhadores determinados pelos respetivos dirigentes e/ou responsáveis das Unidades Orgânicas, devendo ser cumpridas as orientações internas para acesso aos dados.
Artigo 22.º — Acesso e arquivamento
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025