- 1 -Nos termos do artigo 88.º do RGPD e do artigo 28.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o IPS pode tratar os dados pessoais dos/as seus/suas trabalhadores/as para as finalidades, e com os limites, definidos na LGTFP e no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, ou noutros regimes setoriais, bem como nos termos do clausulado do contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -O IPS tratará os dados pessoais dos trabalhadores, ainda, para efeitos de contratação de seguros, nos termos da lei em vigor, obedecendo a transmissão desses dados às regras gerais previstas pelo RGPD.
- 3 -No acesso aos dados relativos aos processos de avaliação dos/as trabalhadores/as, deve ser dado acesso ao nome, sendo expurgados os demais dados de identificação.
Artigo 34.º — Tratamento de dados pessoais no contexto laboral
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025
Referências (2)
- Artigo 88.º
- Artigo 28.º