- 1 -No caso de registo de imagem de grupos, quem recolhe as imagens deve comunicar antecipadamente essa intenção, preferencialmente por escrito, em sinalética informativa, visível, à entrada dos espaços sujeitos a captação de imagens.
- 2 -Noutros casos, a utilização de imagens deve ser precedida de consentimento válido dos/as titulares.
- 3 -Em qualquer caso, a intenção de utilização de imagens em páginas de internet ou de redes sociais deve ser comunicada previamente e de forma inequívoca aos/às titulares dos dados, aquando da sua recolha.
Artigo 35.º — Comunicação e Relações exteriores
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