- 1 -Os/As titulares dos dados devem exercer os seus direitos com respeito pelo princípio da boa-fé, prestando informações adequadas, claras, corretas e precisas ao responsável pelo tratamento de dados, por forma a viabilizar um tratamento lícito, leal e transparente dos dados pessoais.
- 2 -Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos termos do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, ou outra que lhe venha a suceder.
Artigo 7.º — Deveres gerais dos/as titulares dos dados e punições
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