- 1 -O/A responsável pelo tratamento dos dados é o IPS, o qual, nos termos da lei, é representado pelo/a Presidente do IPS, em juízo e fora dele.
- 2 -O/A responsável pelo tratamento determina a aplicação das medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o RGPD e o presente Regulamento.
- 3 -As medidas referidas no número anterior são revistas e atualizadas consoante as necessidades, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como os riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis.
- 4 -As medidas devem incluir a adoção e o modo de aplicação das políticas adequadas em matéria de proteção de dados, códigos de conduta, políticas de privacidade, os quais constituem evidências do cumprimento das obrigações por parte do/a responsável pelo tratamento.
Artigo 8.º — Responsabilidade
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025