- 1 -O IPS designa um/a Encarregado/a de Proteção de Dados (EPD), com base nas suas qualificações profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito nacional e europeu de proteção de dados, no conhecimento das operações de processamento realizadas, das tecnologias de informação, das práticas de segurança de dados, bem como da estrutura organizacional do IPS.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no RGPD, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, são funções do/a Encarregado/a de Proteção de Dados:
- a)Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que o IPS está vinculado, informando e aconselhando através do/a responsável pelo tratamento ou o/a subcontratante, bem como os/as trabalhadores e estudantes que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos da legislação em vigor;
- b)Apreciar os pedidos de acesso e de reutilização de informação administrativa produzida ou na posse do IPS, que sejam feitos por pessoas singulares e por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado;
- c)Controlar a conformidade com a legislação em vigor e com as políticas do/a responsável pelo tratamento ou do/a subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;
- d)Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controlo da sua realização;
- e)Cooperar com a CNPD;
- f)Assegurar a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas;
- g)Sensibilizar os/as utilizadores/as para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar imediatamente o/a responsável pela segurança desses dados;
- h)Assegurar as relações com os/as titulares de dados nas matérias abrangidas pelo RGPD, pela legislação nacional e pelo presente Regulamento, em matéria de proteção de dados.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do RGPD, no desempenho das suas funções, o/a Encarregado/a de Proteção de Dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
- 4 -Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do RGPD e do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o/a Encarregado/a de Proteção de Dados, bem como os/as responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo os/as subcontratantes, e todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados, estão obrigados/as a um dever de confidencialidade, que se mantém após o termo das funções que lhes deram origem, que acresce aos deveres de sigilo profissional legalmente previstos.
- 5 -No sentido da promoção de boas práticas e do alinhamento do tratamento de dados no IPS com a legislação em vigor, o/a Encarregado/a de Proteção de Dados informa e aconselha, os/as Responsáveis pelo tratamento de dados, sejam eles/as trabalhadores/as docentes ou não docentes, investigadores/as ou estudantes que tratem os dados pessoais, a respeito das suas obrigações nos termos do RGPD.
Artigo 9.º — Encarregado de Proteção de Dados do IPS
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025