- 1 -O incumprimento das obrigações pelo Beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou a revogação do mesmo.
- 2 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução ou a revogação do apoio, sendo a redução determinada casuisticamente em função da gravidade do incumprimento, designadamente e quando aplicável:
- a)A não entrega dos documentos previstos para pagamento do saldo final, de acordo com o artigo 14.º;
- b)O incumprimento das obrigações do Beneficiário estabelecidas no Termo de Aceitação;
- c)Incumprimento das obrigações do Beneficiário previstas no artigo 15.º;
- d)A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira;
- e)A prestação de falsas declarações sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
- 3 -O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos:
- a)Existência de deficiências no processo comprovativo da execução da operação;
- b)Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo Beneficiário.
Artigo 17.º — Redução ou revogação do apoio
Vigente desde: 05/01/2026
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