- 1 -No âmbito da medida n.º 3.1, são elegíveis, quanto à sua natureza, os seguintes encargos:
Despesas correntes:
- a)Despesas com pessoal não vinculado aos quadros da Administração Pública;
- b)Aquisições de serviços;
- c)Outras despesas correntes - bibliografia, materiais consumíveis, reagentes e manutenção de equipamentos;
Despesas de capital:
- d)Equipamentos e instrumentos laboratoriais científicos e software específico;
Despesas gerais das instituições:
- e)Com o limite de 20% do total das despesas elegíveis referidas anteriormente, desde que se baseiem nos custos reais incorridos com a execução do projecto e sejam imputadas numa base pro rata segundo um método de cálculo justo e equitativo e devidamente justificado.
- 2 -A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitado o princípio de que as despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas. Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao projecto.
Artigo 12.º — Custos elegíveis
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004