- 1 -O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 3.1 é originado pela aprovação do projecto e pelos subsequentes pedidos de pagamento.
- 2 -Os pagamentos são efectuados na sequência da apresentação junto do organismo intermédio responsável pela gestão da candidatura do formulário de pedido de pagamento, acompanhado de cópia dos documentos da despesa realizada e paga pela entidade na execução do projecto.
- 3 -O pagamento dos reembolsos e do saldo final fica condicionado à apresentação de certidões actualizadas da situação regularizada perante a segurança social e a Fazenda Pública.
- 4 -Os pagamentos até ao limite de 95% do total da comparticipação do FEDER são efectuados, após a análise do pedido de pagamento por parte dos organismos intermédios, para a conta específica do FEDER.
- 5 -A totalidade da comparticipação do FEDER sobre a despesa pública elegível será assegurada quando da apresentação do relatório final de encerramento do projecto por parte da entidade executora.
- 6 -Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia.
Artigo 15.º — Pagamentos
Vigente desde: 12/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2004